
Vejamos a resolução contran 14/98:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
Bem, o laudo foi dado:
"Lanterna indicadora de mudança de direção traseira - cor emitida indevida - res contran 14/98 e 680/87: ctb art 230
Eu questionei isso pro supervisor e ele me disse que só é válido para carros de fábrica, seja antigo ou novo. Isso está escrito no código? E outra, ainda alegou que meu carro foi modificado (alteração de característica) sem autorização do detran.
Não é possível.... será que to ficando maluco? Tenho que voltar lá pra resolver a exigencia até 13/08 e estou pensando em voltar lá sem trocar nada e ver qual vai ser. Estou pensando também em entrar com um processo. Trocar a lanterna eu não vou, e se perder o prazo vou marcar em outro posto. Alguem já passou por isso? Alguma pessoa pode afirmar com 100% de certeza que estou com a razão?
Agradeço qualquer informação importante.